Artigo 3-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7389 de 15 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 3-a
Para efeito de fiscalização, os estabelecimentos, de que trata a presente lei, deverão prestar as informações necessárias aos agentes da autarquia de que trata a Lei Estadual nº 5.738, de 07 de junho de 2010, mediante disponibilização de mapa da área de vendas, com a identificação clara e precisa da localização dos terminais de consulta de preços e a distância que as separa. (Incluído pela Lei 9685/2022)