Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7389 de 15 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e do Poder Legislativo, dentro de suas competências legais, cabe a adoção das medidas necessárias para fiel cumprimento das disposições contidas na presente Lei.