Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7389 de 15 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam os supermercados, hipermercados, bem como os situados no interior dos shopping centers, obrigados a disponibilizarem aos consumidores, em todas as seções, setores e departamentos, terminais de consulta de preços.
Parágrafo único
- § 1º Os terminais deverão ser instalados em locais visíveis e de fácil acesso. (Renumerado para § 1º pela Lei 9685/2022)
§ 2º
Para os fins desta Lei, considera-se área de vendas aquela na qual os consumidores têm acesso às mercadorias e serviços oferecidos para consumo no varejo, dentro do estabelecimento. (Incluído pela Lei 9685/2022)
§ 3º
Constatado o mau funcionamento de algum equipamento de consulta de preço, o consumidor poderá solicitar sua imediata substituição. (Incluído pela Lei 9685/2022)