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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7368 de 15 de julho de 2016

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O FUNDO ESTADUAL DE FOMENTO À ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária (FEFEPS), que se constituirá como um instrumento da política pública de fomento à economia popular solidária no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

O Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária (FEFEPS) terá por objetivo proporcionar os meios necessários ao financiamento dos empreendimentos populares solidários, incluindo a qualificação de seus agentes, com vistas à geração de renda autossustentável e à formação cidadã.

§ 1º

O Conselho Estadual de Economia Solidária do Estado do Rio de Janeiro se encarregará da administração do Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária (FEFEPS), consoante o disposto na alínea "e", § 2º do art. 1º da Lei nº 5.315/08, de 17 de novembro de 2008, bem como da prestação de contas anual aos órgãos competentes sobre os recursos administrados para fomento aos empreendimentos populares solidários.

§ 2º

A regulamentação do Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária (FEFEPS) será fixada em seu regimento interno, a ser aprovado pelo Conselho Estadual de Economia Solidária.

§ 3º

Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal. ( Parágrafo incluído pela Lei 10163/2023)

Art. 3º

Poderão compor o Fundo Estadual de Fomento à Economia Solidária (FEFEPS) os seguintes recursos:

I

contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado e do Município, de sua Administração Direta e Indireta;

II

as destinações autorizadas em lei estadual das arrecadações resultantes de consórcios, programas de cooperação, contratos e acordos específicos, celebrados entre o Estado do Rio de Janeiro e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III

as contribuições resultantes de doações específicas ao Fundo;

IV

transferências autorizadas de recursos de outros fundos;

V

dotações orçamentárias repassadas pelo Poder Executivo e créditos adicionais suplementares que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

VI

recursos provenientes de convênios com o Ministério do Trabalho e Emprego;

VII

recursos provenientes de Termos de Ajuste de Conduta;

VIII

recursos provenientes de condicionantes sócio ambientais;

IX

rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras; X- outras receitas ou dotações orçamentárias autorizadas por lei.

Parágrafo único

- Os recursos de que trata este artigo serão depositados em instituição financeira oficial e em conta sob a denominação do Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária (FEFEPS).

Art. 4º

O Poder Executivo poderá igualmente celebrar convênios com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, que tenham interesse em cooperar na implantação do Programa de Fomento à Economia Popular Solidária, instituído pela Lei nº 5.862/11, de 13 de janeiro de 2011, inclusive subsidiando os empreendimentos populares e solidários, o processo de incubação e as ações específicas de acesso às novas tecnologias.

Art. 5º

As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7368 de 15 de julho de 2016