Artigo 3º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7368 de 15 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Poderão compor o Fundo Estadual de Fomento à Economia Solidária (FEFEPS) os seguintes recursos:
I
contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado e do Município, de sua Administração Direta e Indireta;
II
as destinações autorizadas em lei estadual das arrecadações resultantes de consórcios, programas de cooperação, contratos e acordos específicos, celebrados entre o Estado do Rio de Janeiro e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III
as contribuições resultantes de doações específicas ao Fundo;
IV
transferências autorizadas de recursos de outros fundos;
V
dotações orçamentárias repassadas pelo Poder Executivo e créditos adicionais suplementares que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
VI
recursos provenientes de convênios com o Ministério do Trabalho e Emprego;
VII
recursos provenientes de Termos de Ajuste de Conduta;
VIII
recursos provenientes de condicionantes sócio ambientais;
IX
rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras; X- outras receitas ou dotações orçamentárias autorizadas por lei.
Parágrafo único
- Os recursos de que trata este artigo serão depositados em instituição financeira oficial e em conta sob a denominação do Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária (FEFEPS).