Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7368 de 15 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária (FEFEPS) terá por objetivo proporcionar os meios necessários ao financiamento dos empreendimentos populares solidários, incluindo a qualificação de seus agentes, com vistas à geração de renda autossustentável e à formação cidadã.
§ 1º
O Conselho Estadual de Economia Solidária do Estado do Rio de Janeiro se encarregará da administração do Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária (FEFEPS), consoante o disposto na alínea "e", § 2º do art. 1º da Lei nº 5.315/08, de 17 de novembro de 2008, bem como da prestação de contas anual aos órgãos competentes sobre os recursos administrados para fomento aos empreendimentos populares solidários.
§ 2º
A regulamentação do Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária (FEFEPS) será fixada em seu regimento interno, a ser aprovado pelo Conselho Estadual de Economia Solidária.
§ 3º
Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal. ( Parágrafo incluído pela Lei 10163/2023)