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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7368 de 15 de julho de 2016

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Art. 3º

Poderão compor o Fundo Estadual de Fomento à Economia Solidária (FEFEPS) os seguintes recursos:

I

contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado e do Município, de sua Administração Direta e Indireta;

II

as destinações autorizadas em lei estadual das arrecadações resultantes de consórcios, programas de cooperação, contratos e acordos específicos, celebrados entre o Estado do Rio de Janeiro e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III

as contribuições resultantes de doações específicas ao Fundo;

IV

transferências autorizadas de recursos de outros fundos;

V

dotações orçamentárias repassadas pelo Poder Executivo e créditos adicionais suplementares que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

VI

recursos provenientes de convênios com o Ministério do Trabalho e Emprego;

VII

recursos provenientes de Termos de Ajuste de Conduta;

VIII

recursos provenientes de condicionantes sócio ambientais;

IX

rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras; X- outras receitas ou dotações orçamentárias autorizadas por lei.

Parágrafo único

- Os recursos de que trata este artigo serão depositados em instituição financeira oficial e em conta sob a denominação do Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária (FEFEPS).