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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7321 de 01 de julho de 2016

ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, PARA INSTITUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA ESTADUAL DA FAMÍLIA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 30 de junho de 2016.


Art. 1º

Fica instituída, no Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas e o Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a "Semana Estadual da Família", a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de outubro, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

O Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (...) OUTUBRO (...) SEGUNDA SEMANA DO MÊS DE OUTUBRO - Semana Estadual da Família. (NR)"

Art. 3º

A Semana Estadual da Família terá como objetivo promover campanhas e atividades voltadas para o fortalecimento e defesa dos valores das famílias.

Parágrafo único

- Toda a rede pública de ensino deverá promover debates, palestras, atividades recreativas, com a participação dos pais e responsáveis.

Art. 4º

Esta Semana poderá contar com o apoio de instituições de caráter público/privado, entidades religiosas, associações civis, universidades em adesão de caráter voluntário, que poderão realizar palestras e promover eventos, com o acompanhamento de psicólogos, assistentes sociais, advogados e outros profissionais, cuja atividade tenha correlação como o tema abordado.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


FRANCISCO DORNELLES Governador em exercício

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7321 de 01 de julho de 2016