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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7321 de 01 de julho de 2016

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Art. 1º

Fica instituída, no Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas e o Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a "Semana Estadual da Família", a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de outubro, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.