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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7321 de 01 de julho de 2016

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Art. 3º

A Semana Estadual da Família terá como objetivo promover campanhas e atividades voltadas para o fortalecimento e defesa dos valores das famílias.

Parágrafo único

- Toda a rede pública de ensino deverá promover debates, palestras, atividades recreativas, com a participação dos pais e responsáveis.