Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7321 de 01 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Semana Estadual da Família terá como objetivo promover campanhas e atividades voltadas para o fortalecimento e defesa dos valores das famílias.
Parágrafo único
- Toda a rede pública de ensino deverá promover debates, palestras, atividades recreativas, com a participação dos pais e responsáveis.