Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7115 de 25 de novembro de 2015
DISPÕE SOBRE O DIREITO AO ALEITAMENTO MATERNO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 24 de novembro de 2015.
Art. 1º
Toda criança tem direito ao aleitamento materno, como recomenda a Organização Mundial da Saúde - OMS.
Art. 2º
O estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro, que proibir ou constranger o ato da amamentação em suas instalações, está sujeito à multa.
Parágrafo único
Independente da existência de áreas segregadas para o aleitamento, a amamentação é ato livre e discricionário entre mãe e filho e poderá ocorrer em qualquer local, mesmo onde seja proibido o consumo de alimentos.
Art. 3º
Para fins desta Lei, "estabelecimento" é um local, que pode ser fechado ou aberto, destinado à atividade de comércio, cultural, recreativa, ou prestação de serviço público ou privado.
Art. 4º
O estabelecimento que descumprir a presente lei será multado em 500 UFIRs (quinhentas Unidades Fiscais de Referência) e, em caso de reincidência a multa terá o valor 1000 UFIRs (mil Unidades Fiscais de Referência).
Art. 5º
A execução da presente lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º
O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente lei.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador