Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7115 de 25 de novembro de 2015
DISPÕE SOBRE O DIREITO AO ALEITAMENTO MATERNO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 24 de novembro de 2015.
Toda criança tem direito ao aleitamento materno, como recomenda a Organização Mundial da Saúde - OMS.
O estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro, que proibir ou constranger o ato da amamentação em suas instalações, está sujeito à multa.
Independente da existência de áreas segregadas para o aleitamento, a amamentação é ato livre e discricionário entre mãe e filho e poderá ocorrer em qualquer local, mesmo onde seja proibido o consumo de alimentos.
Para fins desta Lei, "estabelecimento" é um local, que pode ser fechado ou aberto, destinado à atividade de comércio, cultural, recreativa, ou prestação de serviço público ou privado.
O estabelecimento que descumprir a presente lei será multado em 500 UFIRs (quinhentas Unidades Fiscais de Referência) e, em caso de reincidência a multa terá o valor 1000 UFIRs (mil Unidades Fiscais de Referência).
A execução da presente lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador