Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7115 de 25 de novembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O estabelecimento que descumprir a presente lei será multado em 500 UFIRs (quinhentas Unidades Fiscais de Referência) e, em caso de reincidência a multa terá o valor 1000 UFIRs (mil Unidades Fiscais de Referência).