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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7115 de 25 de novembro de 2015

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Art. 4º

O estabelecimento que descumprir a presente lei será multado em 500 UFIRs (quinhentas Unidades Fiscais de Referência) e, em caso de reincidência a multa terá o valor 1000 UFIRs (mil Unidades Fiscais de Referência).

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7115 /2015