Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7115 de 25 de novembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro, que proibir ou constranger o ato da amamentação em suas instalações, está sujeito à multa.
Parágrafo único
Independente da existência de áreas segregadas para o aleitamento, a amamentação é ato livre e discricionário entre mãe e filho e poderá ocorrer em qualquer local, mesmo onde seja proibido o consumo de alimentos.