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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7115 de 25 de novembro de 2015

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Art. 2º

O estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro, que proibir ou constranger o ato da amamentação em suas instalações, está sujeito à multa.

Parágrafo único

Independente da existência de áreas segregadas para o aleitamento, a amamentação é ato livre e discricionário entre mãe e filho e poderá ocorrer em qualquer local, mesmo onde seja proibido o consumo de alimentos.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7115 /2015