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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7115 de 25 de novembro de 2015

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Art. 3º

Para fins desta Lei, "estabelecimento" é um local, que pode ser fechado ou aberto, destinado à atividade de comércio, cultural, recreativa, ou prestação de serviço público ou privado.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7115 /2015