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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6592 de 19 de novembro de 2013

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE APOIO PSICOLÓGICO AOS PACIENTES OPERADOS DE CÂNCER DE PRÓSTATA NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2013.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro autorizado a implantar, junto aos órgãos públicos de saúde de sua responsabilidade, o Programa de Apoio Psicológico aos Pacientes Operados de Câncer de Próstata, podendo firmar convênios com entidades públicas ou privadas para a devida consecução desta Lei.

Art. 2º

O Programa visa dar apoio, orientação psicológica e continuidade no tratamento do paciente.

Art. 3º

Deverá ser formada uma equipe multiprofissional, contando com médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais e nutricionistas.

Art. 4º

A equipe multiprofissional será responsável por oferecer:

I

tratamento psicológico;

II

orientação nutricional, por conta de nutrientes naturais nos alimentos, que ajudam no combate à doença;

III

realização de exames periódicos gerais, PCA de próstata, cintilografia e ultrassonografia, visando o controle e prevenção da doença.

IV

tratamento médico especializado em câncer de próstata.

V

terapia comportamental de grupo, terapia cognitiva e intervenções psicoeducativas.

Art. 5º

A Implementação do Programa pelo Poder Executivo Estadual deverá ser precedido da análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo as despesas decorrentes da aplicação desta Lei estarem previamente previstas na lei orçamentária do ano em que for implementado o Programa.

Art. 6º

V E T A D O .

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


SÉRGIO CABRAL Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6592 de 19 de novembro de 2013