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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6592 de 19 de novembro de 2013

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro autorizado a implantar, junto aos órgãos públicos de saúde de sua responsabilidade, o Programa de Apoio Psicológico aos Pacientes Operados de Câncer de Próstata, podendo firmar convênios com entidades públicas ou privadas para a devida consecução desta Lei.