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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 625 de 07 de dezembro de 1982

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 1982.


Art. 1º

A autonomia administrativa e financeira da Procuradoria-Geral de Justiça de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 28, de 21-05-82, assegurada pela consignação no orçamento anual de dotações orçamentárias próprias.

§ 1º

Para a consecução da autonomia referida neste artigo, fica extinta, na Secretaria de Estado de Justiça, a Unidade 18-16 - Procuradoria Geral de Justiça, transferindo-se os seus saldos financeiros e orçamentários, bens e materiais existentes, para o órgão a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º

Na alínea b do art. 3 da Lei nº 582, de 21-10-82, fica incluído um órgão, do Poder Executivo, denominado 26-01 - Procuradoria-Geral de Justiça, obedecida, no exercício de 1983, a mesma classificação funcional programática da unidade extinta.

Art. 2º

Fica criada na estrutura básica da Procuradoria-Geral de Justiça uma Inspetoria Setorial de Finanças.

Art. 3º

Ficam transformados os cargos em comissão de Diretor de Divisão de Administração Regional, símbolo DAS-6, e o de Chefe de Seção de Fundações do Interior, símbolo DAI-5, da Procuradoria Geral de Justiça, em um cargo de provimento em comissão de Inspetor Setorial de Finanças, símbolo DAS-8, na mesma estrutura.

Art. 4º

Fica transformado um cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, da Procuradoria-Geral de justiça, em um cargo em comissão de Assessor de Planejamento, símbolo DAS-8, na mesma estrutura.

Art. 5º

A Inspetoria Setorial de Finanças, ora criada, vinculada à Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda, tem sua competência prevista no Decreto-Lei nº 10, de 15-03-75, e legislação subsequente.

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias de pessoal, procedendo-se às compensações necessárias.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.


A. DE P. CHAGAS FREITAS Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 625 de 07 de dezembro de 1982