Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 625 de 07 de dezembro de 1982
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 1982.
A autonomia administrativa e financeira da Procuradoria-Geral de Justiça de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 28, de 21-05-82, assegurada pela consignação no orçamento anual de dotações orçamentárias próprias.
Para a consecução da autonomia referida neste artigo, fica extinta, na Secretaria de Estado de Justiça, a Unidade 18-16 - Procuradoria Geral de Justiça, transferindo-se os seus saldos financeiros e orçamentários, bens e materiais existentes, para o órgão a que se refere o caput deste artigo.
Na alínea b do art. 3 da Lei nº 582, de 21-10-82, fica incluído um órgão, do Poder Executivo, denominado 26-01 - Procuradoria-Geral de Justiça, obedecida, no exercício de 1983, a mesma classificação funcional programática da unidade extinta.
Fica criada na estrutura básica da Procuradoria-Geral de Justiça uma Inspetoria Setorial de Finanças.
Ficam transformados os cargos em comissão de Diretor de Divisão de Administração Regional, símbolo DAS-6, e o de Chefe de Seção de Fundações do Interior, símbolo DAI-5, da Procuradoria Geral de Justiça, em um cargo de provimento em comissão de Inspetor Setorial de Finanças, símbolo DAS-8, na mesma estrutura.
Fica transformado um cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, da Procuradoria-Geral de justiça, em um cargo em comissão de Assessor de Planejamento, símbolo DAS-8, na mesma estrutura.
A Inspetoria Setorial de Finanças, ora criada, vinculada à Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda, tem sua competência prevista no Decreto-Lei nº 10, de 15-03-75, e legislação subsequente.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias de pessoal, procedendo-se às compensações necessárias.
A. DE P. CHAGAS FREITAS Governador