Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 625 de 07 de dezembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A autonomia administrativa e financeira da Procuradoria-Geral de Justiça de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 28, de 21-05-82, assegurada pela consignação no orçamento anual de dotações orçamentárias próprias.
§ 1º
Para a consecução da autonomia referida neste artigo, fica extinta, na Secretaria de Estado de Justiça, a Unidade 18-16 - Procuradoria Geral de Justiça, transferindo-se os seus saldos financeiros e orçamentários, bens e materiais existentes, para o órgão a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º
Na alínea b do art. 3 da Lei nº 582, de 21-10-82, fica incluído um órgão, do Poder Executivo, denominado 26-01 - Procuradoria-Geral de Justiça, obedecida, no exercício de 1983, a mesma classificação funcional programática da unidade extinta.