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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5930 de 28 de março de 2011

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE COMBATE À EXPLORAÇÃO DO TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 25 de março de 2011.


Art. 1º

Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, a ser celebrada entre os dias 12 a 18 de junho.

Parágrafo único

A semana de que trata o caput deste artigo terá início no dia 12 de junho, Dia Estadual de Manifestações Contra o Trabalho e a Exploração Infantil.

Art. 2º

As comemorações alusivas a Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, de que trata esta Lei, passam a integrar o calendário oficial de Eventos do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º

As comemorações têm como objetivo:

I

promover a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;

II

conscientizar a população dos malefícios do trabalho infantil ou degradante prestado por crianças e adolescente em qualquer atividade.

III

desenvolver ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil e garantir aos adolescentes o direito ao exercício de uma atividade laboral digna e salutar, livres dos abusos e riscos.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5930 de 28 de março de 2011