Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5930 de 28 de março de 2011
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE COMBATE À EXPLORAÇÃO DO TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 25 de março de 2011.
Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, a ser celebrada entre os dias 12 a 18 de junho.
A semana de que trata o caput deste artigo terá início no dia 12 de junho, Dia Estadual de Manifestações Contra o Trabalho e a Exploração Infantil.
As comemorações alusivas a Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, de que trata esta Lei, passam a integrar o calendário oficial de Eventos do Estado do Rio de Janeiro.
conscientizar a população dos malefícios do trabalho infantil ou degradante prestado por crianças e adolescente em qualquer atividade.
desenvolver ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil e garantir aos adolescentes o direito ao exercício de uma atividade laboral digna e salutar, livres dos abusos e riscos.
SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR