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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5930 de 28 de março de 2011

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Art. 2º

As comemorações alusivas a Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, de que trata esta Lei, passam a integrar o calendário oficial de Eventos do Estado do Rio de Janeiro.