Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5930 de 28 de março de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As comemorações alusivas a Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, de que trata esta Lei, passam a integrar o calendário oficial de Eventos do Estado do Rio de Janeiro.