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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5930 de 28 de março de 2011

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Art. 1º

Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, a ser celebrada entre os dias 12 a 18 de junho.

Parágrafo único

A semana de que trata o caput deste artigo terá início no dia 12 de junho, Dia Estadual de Manifestações Contra o Trabalho e a Exploração Infantil.