Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5930 de 28 de março de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, a ser celebrada entre os dias 12 a 18 de junho.
Parágrafo único
A semana de que trata o caput deste artigo terá início no dia 12 de junho, Dia Estadual de Manifestações Contra o Trabalho e a Exploração Infantil.