Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5431 de 02 de abril de 2009
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO ESCOLAR, A SER REALIZADA NA PRIMEIRA SEMANA DE OUTUBRO DE CADA ANO, NO AMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 01 de arbril de 2009.
Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização e Incentivo à Preservação do Patrimônio Público Escolar, a ser realizada na primeira semana de outubro de cada ano, com o objetivo de esclarecer, orientar, alertar e conscientizar sobre a importância da proteção e preservação do patrimônio público escolar.
A semana ora instituída passará a constar do calendário oficial de eventos do Estado do Rio de Janeiro.
Por ocasião da realização da Semana Estadual de Conscientização e Incentivo à Preservação do Patrimônio Público Escolar, serão desenvolvidas palestras, campanhas educativas e atividades didáticas,com ênfase para a importância da proteção e preservação do patrimônio escolar.
Os eventos promovidos durante essa semana devem alertar sobre as consequências legais geradas pela depredação e pichação do patrimônio público escolar.
Para a consecução das atividades que serão desenvolvidas nessa semana, poderão ser realizados convênios e parcerias com órgãos públicos e privados.
A Semana Estadual de Conscientização e Incentivo à Preservação do Patrimônio Público Escolar deverá incluir entre outras, as seguintes atividades:
campanhas institucionais nos meios de comunicação, com mensagens sobre os gastos públicos com a pintura, reforma, conserto e aquisição de móveis e equipamentos para as escolas pichadas e/ou depredadas, bem como as conseqüências legais previstas por danos ao patrimônio público;
confecção de cartazes, folders, e materiais didático-informativos, com mensagens que incentivem, esclareçam, orientem e conscientizem sobre a importância da proteção do patrimônio público escolar;
concursos, exposições e premiações de trabalhos estudantis sobre o tema "Preservação e Proteção do Patrimônio Público Escolar";
mutirões de limpezas, pinturas e reformas de cadeiras, carteiras, quadros-negros e demais utensílios, equipamentos e instalações escolares;
parcerias com associações de pais e mestres, grêmios estudantis, associações de moradores, organizações não governamentais, sindicatos para a realização de campanhas educativas;
incentivo ao trabalho voluntário nas escolas, com ações direcionadas à recuperação do patrimônio público escolar pichado e/ou depredado;
O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
SÉRGIO CABRAL Governador