Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4830 de 31 de agosto de 2006
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI O TÍTULO DE “EMPRESA CRIANÇA”, PARA PESSOAS JURÍDICAS, E DE “AMIGO DA CRIANÇA”, PARA PESSOAS FÍSICAS QUE CONTRIBUÍREM PARA A EDUCAÇÃO DAS CRIANÇAS FLUMINENSES.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2006.
Fica instituído o título de "Empresa Criança", para as pessoas jurídicas, e de "Amigo da Criança", a ser outorgado para as pessoas físicas que contribuam para o aprimoramento da educação de crianças e adolescentes do Estado do Rio de Janeiro, adotando uma ou mais, matriculadas nas escolas da rede pública estadual, do ensino fundamental ao médio.
- As pessoas – físicas ou jurídicas – que adotarem uma criança ou adolescente poderão contribuir, no mínimo por 01 (um) ano, com um ou mais itens abaixo:
Para os fins desta Lei, a palavra "adotar" limitar-se-á aos objetivos meramente escolares e culturais.
O título será concedido em forma de diploma, constando o nome da empresa ou pessoa física, mencionando o tipo de contribuição oferecida, por quanto tempo foi mantida e citando a presente Lei.
- O título de que trata esta Lei será concedido a cada ano às empresas ou pessoas físicas que contribuírem para o aprimoramento da educação e cultura das crianças e adolescentes do Estado do Rio de Janeiro.
A empresa ou pessoa física contemplada com o título de "Empresa Criança" ou "Amigo da Criança" poderá usufruir do respectivo Diploma, para fins de propaganda e divulgação.
A concessão dos títulos será feita de forma pública e solene, com divulgação na Imprensa, sob a coordenação da Comissão Disque Criança da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROSINHA GAROTINHO Governadora