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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4830 de 31 de agosto de 2006

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI O TÍTULO DE “EMPRESA CRIANÇA”, PARA PESSOAS JURÍDICAS, E DE “AMIGO DA CRIANÇA”, PARA PESSOAS FÍSICAS QUE CONTRIBUÍREM PARA A EDUCAÇÃO DAS CRIANÇAS FLUMINENSES.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2006.


Art. 1º

Fica instituído o título de "Empresa Criança", para as pessoas jurídicas, e de "Amigo da Criança", a ser outorgado para as pessoas físicas que contribuam para o aprimoramento da educação de crianças e adolescentes do Estado do Rio de Janeiro, adotando uma ou mais, matriculadas nas escolas da rede pública estadual, do ensino fundamental ao médio.

Parágrafo único

- As pessoas – físicas ou jurídicas – que adotarem uma criança ou adolescente poderão contribuir, no mínimo por 01 (um) ano, com um ou mais itens abaixo:

I

doando materiais e livros escolares, uniformes, lanches;

II

custeando o transporte;

III

auxiliando no aprendizado através de aulas de reforço;

IV

custeando cursos complementares;

V

incentivando e custeando passeios culturais.

Art. 2º

Para os fins desta Lei, a palavra "adotar" limitar-se-á aos objetivos meramente escolares e culturais.

Art. 3º

O título será concedido em forma de diploma, constando o nome da empresa ou pessoa física, mencionando o tipo de contribuição oferecida, por quanto tempo foi mantida e citando a presente Lei.

Parágrafo único

- O título de que trata esta Lei será concedido a cada ano às empresas ou pessoas físicas que contribuírem para o aprimoramento da educação e cultura das crianças e adolescentes do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º

A empresa ou pessoa física contemplada com o título de "Empresa Criança" ou "Amigo da Criança" poderá usufruir do respectivo Diploma, para fins de propaganda e divulgação.

Parágrafo único

- V E T A D O .

Art. 5º

A concessão dos títulos será feita de forma pública e solene, com divulgação na Imprensa, sob a coordenação da Comissão Disque Criança da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º

V E T A D O .

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ROSINHA GAROTINHO Governadora

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4830 de 31 de agosto de 2006