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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4830 de 31 de agosto de 2006

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Art. 4º

A empresa ou pessoa física contemplada com o título de "Empresa Criança" ou "Amigo da Criança" poderá usufruir do respectivo Diploma, para fins de propaganda e divulgação.

Parágrafo único

- V E T A D O .