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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4830 de 31 de agosto de 2006

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Art. 3º

O título será concedido em forma de diploma, constando o nome da empresa ou pessoa física, mencionando o tipo de contribuição oferecida, por quanto tempo foi mantida e citando a presente Lei.

Parágrafo único

- O título de que trata esta Lei será concedido a cada ano às empresas ou pessoas físicas que contribuírem para o aprimoramento da educação e cultura das crianças e adolescentes do Estado do Rio de Janeiro.