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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4830 de 31 de agosto de 2006

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Art. 1º

Fica instituído o título de "Empresa Criança", para as pessoas jurídicas, e de "Amigo da Criança", a ser outorgado para as pessoas físicas que contribuam para o aprimoramento da educação de crianças e adolescentes do Estado do Rio de Janeiro, adotando uma ou mais, matriculadas nas escolas da rede pública estadual, do ensino fundamental ao médio.

Parágrafo único

- As pessoas – físicas ou jurídicas – que adotarem uma criança ou adolescente poderão contribuir, no mínimo por 01 (um) ano, com um ou mais itens abaixo:

I

doando materiais e livros escolares, uniformes, lanches;

II

custeando o transporte;

III

auxiliando no aprendizado através de aulas de reforço;

IV

custeando cursos complementares;

V

incentivando e custeando passeios culturais.