Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4830 de 31 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o título de "Empresa Criança", para as pessoas jurídicas, e de "Amigo da Criança", a ser outorgado para as pessoas físicas que contribuam para o aprimoramento da educação de crianças e adolescentes do Estado do Rio de Janeiro, adotando uma ou mais, matriculadas nas escolas da rede pública estadual, do ensino fundamental ao médio.
Parágrafo único
- As pessoas – físicas ou jurídicas – que adotarem uma criança ou adolescente poderão contribuir, no mínimo por 01 (um) ano, com um ou mais itens abaixo:
I
doando materiais e livros escolares, uniformes, lanches;
II
custeando o transporte;
III
auxiliando no aprendizado através de aulas de reforço;
IV
custeando cursos complementares;
V
incentivando e custeando passeios culturais.