Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4830 de 31 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A concessão dos títulos será feita de forma pública e solene, com divulgação na Imprensa, sob a coordenação da Comissão Disque Criança da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.