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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4830 de 31 de agosto de 2006

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Art. 5º

A concessão dos títulos será feita de forma pública e solene, com divulgação na Imprensa, sob a coordenação da Comissão Disque Criança da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.