Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4830 de 31 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A empresa ou pessoa física contemplada com o título de "Empresa Criança" ou "Amigo da Criança" poderá usufruir do respectivo Diploma, para fins de propaganda e divulgação.
Parágrafo único
- V E T A D O .