Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4511 de 14 de janeiro de 2005
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: OBRIGA AS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA A ACIONAREM DE IMEDIATO A POLÍCIA ASSIM QUE FOR DETECTADA UMA EMERGÊNCIA POR SEUS CLIENTES.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 13 de janeiro de 2005.
- As empresas de segurança privada localizadas no Estado do Rio de Janeiro que oferecem serviços de rastreamento de veículos ou residências, via satélite ou outro meio de interceptação, ficam obrigadas a comunicarem de imediato, ao setor competente da área de segurança pública, assim que o serviço de rastreamento for acionado por um de seus clientes.
As empresas de segurança privada localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro que oferecem serviços de rastreamento de veículos e de monitoramento de residências e empresas, via satélite ou outro meio de interceptação, ficam obrigadas a comunicar, imediatamente, através da Central de Rastreamento ou Monitoramento, a delegacia policial da circunscrição ou a Delegacia de Roubos e Furtos de Autos – DRFA, a ocorrência do ilícito assim que o serviço for acionado. Nova redação dada pela Lei 7082/2015.
Nas hipóteses de localização de veículos furtados ou roubados, a Delegacia de Roubos e Furtos de Autos – DRFA poderá solicitar, quando necessário, apoio da delegacia policial da circunscrição ou do Comando do Batalhão de Polícia Militar da região. Nova redação dada pela Lei 7082/2015.
A Secretaria de Segurança Pública dotará a Delegacia de Roubos e Furtos de Autos – DRFA dos meios necessários para implantação do sistema de géoreferenciamento, objetivando o monitoramento e a concentração de veículos roubados ou furtados na mesma localidade. Incluído pela Lei 7082/2015 - veto derubado pela ALERJ. DO II 15/07/2016.
As empresas de segurança privada, no caso de ocorrência, deverão entregar ao órgão de segurança competente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, as fitas com as gravações em que se tenha constatado tal ocorrência.
Nos casos de roubo e furto de residências e empresas, as empresas de segurança privada previstas no caput do artigo 1º, deverão entregar a delegacia de polícia da circunscrição competente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, as fitas com as gravações bem como todo material colhido necessário as investigações. Nova redação dada pela Lei 7082/2015.
– No caso de descumprimento das disposições contidas nesta lei, a delegacia de polícia competente poderá aplicar as empresas previstas no artigo 1º desta lei, as penalidades abaixo elencadas:
ROSINHA GAROTINHO Governadora