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Artigo 2-a, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4511 de 14 de janeiro de 2005

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Art. 2-a

– No caso de descumprimento das disposições contidas nesta lei, a delegacia de polícia competente poderá aplicar as empresas previstas no artigo 1º desta lei, as penalidades abaixo elencadas:

I

advertência;

II

multa de 1000 (mil) até 10 mil UFIR em caso de reincidência. Incuído pela Lei 7082/2015.

Art. 2-a, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 4511 /2005