Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4511 de 14 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As empresas de segurança privada localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro que oferecem serviços de rastreamento de veículos e de monitoramento de residências e empresas, via satélite ou outro meio de interceptação, ficam obrigadas a comunicar, imediatamente, através da Central de Rastreamento ou Monitoramento, a delegacia policial da circunscrição ou a Delegacia de Roubos e Furtos de Autos – DRFA, a ocorrência do ilícito assim que o serviço for acionado. Nova redação dada pela Lei 7082/2015.
§ 1º
§ 2º
Nas hipóteses de localização de veículos furtados ou roubados, a Delegacia de Roubos e Furtos de Autos – DRFA poderá solicitar, quando necessário, apoio da delegacia policial da circunscrição ou do Comando do Batalhão de Polícia Militar da região. Nova redação dada pela Lei 7082/2015.
§ 3º
A Secretaria de Segurança Pública dotará a Delegacia de Roubos e Furtos de Autos – DRFA dos meios necessários para implantação do sistema de géoreferenciamento, objetivando o monitoramento e a concentração de veículos roubados ou furtados na mesma localidade. Incluído pela Lei 7082/2015 - veto derubado pela ALERJ. DO II 15/07/2016.