Artigo 2-a, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4511 de 14 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2-a
– No caso de descumprimento das disposições contidas nesta lei, a delegacia de polícia competente poderá aplicar as empresas previstas no artigo 1º desta lei, as penalidades abaixo elencadas:
I
advertência;
II
multa de 1000 (mil) até 10 mil UFIR em caso de reincidência. Incuído pela Lei 7082/2015.