Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4511 de 14 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As empresas de segurança privada, no caso de ocorrência, deverão entregar ao órgão de segurança competente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, as fitas com as gravações em que se tenha constatado tal ocorrência.
Art. 2º
Nos casos de roubo e furto de residências e empresas, as empresas de segurança privada previstas no caput do artigo 1º, deverão entregar a delegacia de polícia da circunscrição competente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, as fitas com as gravações bem como todo material colhido necessário as investigações. Nova redação dada pela Lei 7082/2015.