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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4511 de 14 de janeiro de 2005

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Art. 2º

As empresas de segurança privada, no caso de ocorrência, deverão entregar ao órgão de segurança competente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, as fitas com as gravações em que se tenha constatado tal ocorrência.

Art. 2º

Nos casos de roubo e furto de residências e empresas, as empresas de segurança privada previstas no caput do artigo 1º, deverão entregar a delegacia de polícia da circunscrição competente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, as fitas com as gravações bem como todo material colhido necessário as investigações. Nova redação dada pela Lei 7082/2015.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 4511 /2005