Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3876 de 25 de junho de 2002
CRIA O PROGRAMA REPÚBLICA, DE ATENDIMENTO A IDOSOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de junho de 2002.
Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a criar o Programa República, que se caracterizará por garantir atendimento individualizado a pequenos grupos de idosos.
– Considera-se idoso para efeitos deste benefício, pessoas de ambos os sexos com idade igual ou superior a 60 anos.
Serão beneficiados pelo Programa, idosos sem condições físicas para gerirem a própria vida, sem família ou quando esta estiver impedida de fazê-lo.
Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a firmar convênios com as Prefeituras Municipais para execução deste Programa.
Instituições privadas de assistência a pessoa idosa poderão operacionalizar o Projeto com financiamento do Estado e supervisão permanente de equipe qualificada do Poder Público e dos Conselhos Estadual e Municipal do Idoso e Conselhos Estadual e Municipal de Assistência Social.
Sempre que possível, serão disponibilizados prédios públicos para o desenvolvimento deste Programa.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir programa de trabalho e créditos suplementares, se necessários, ao Orçamento em vigor, para atendimento às despesas decorrentes da aplicação da presente Lei.
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente