Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3876 de 25 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a criar o Programa República, que se caracterizará por garantir atendimento individualizado a pequenos grupos de idosos.
Parágrafo único
– Considera-se idoso para efeitos deste benefício, pessoas de ambos os sexos com idade igual ou superior a 60 anos.