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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3876 de 25 de junho de 2002

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Art. 1º

Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a criar o Programa República, que se caracterizará por garantir atendimento individualizado a pequenos grupos de idosos.

Parágrafo único

– Considera-se idoso para efeitos deste benefício, pessoas de ambos os sexos com idade igual ou superior a 60 anos.