Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3876 de 25 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir programa de trabalho e créditos suplementares, se necessários, ao Orçamento em vigor, para atendimento às despesas decorrentes da aplicação da presente Lei.