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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3876 de 25 de junho de 2002

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Art. 6º

Instituições privadas de assistência a pessoa idosa poderão operacionalizar o Projeto com financiamento do Estado e supervisão permanente de equipe qualificada do Poder Público e dos Conselhos Estadual e Municipal do Idoso e Conselhos Estadual e Municipal de Assistência Social.