Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3876 de 25 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Instituições privadas de assistência a pessoa idosa poderão operacionalizar o Projeto com financiamento do Estado e supervisão permanente de equipe qualificada do Poder Público e dos Conselhos Estadual e Municipal do Idoso e Conselhos Estadual e Municipal de Assistência Social.