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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3735 de 21 de dezembro de 2001

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: MODIFICA A LEI Nº 3669/2001 FACULTANDO AOS FORNECEDORES A ESTIPULAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DE BENS E SERVIÇOS POR TURNOS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2001.


Art. 1º

Ficam os fornecedores de bens ou serviços localizados no Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo do disposto na Lei nº 3669/2001, autorizados a fixar por turnos os horários de entrega de produtos ou serviços aos consumidores.

Art. 2º

Os fornecedores de bens ou serviços poderão estipular no ato da contratação o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite.

§ 1º

O turno da manhã abrange o período de 07:00 hs. às 12:00 hs.

§ 2º

O turno da tarde abrange o período após às 12:00 hs. até 18:00 hs.

§ 3º

O turno da noite abrange o período após às 18:00 hs. até às 23:00 hs. *Art. 2º - Os fornecedores de bens ou serviços poderão estipular no ato da contratação o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite.

§ 1º

O turno da manhã abrange o período de 07:00 h às 12:00 h

§ 2º

O turno da tarde abrange o período após às 12:00 h até 18:00 h.

§ 3º

O turno da noite abrange o período após às 18:00 h até às 23:00 h.

§ 4º

– Quando a obrigação de que trata o presente artigo não for cumprida por responsabilidade do fornecedor de bens ou serviços, o mesmo ficará obrigado a reagendar a visita com hora certa, determinada pelo consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 3º da presente Lei. Nova redação dada pela Lei nº 6696/2014.

Art. 3º

Mediante convenção especial entre as partes, em separado e de forma destacada, será possível a contratação da efetivação da entrega de qualquer mercadoria ou serviço no período após às 23:00 hs. até às 07:00 hs.

Art. 4º

A não observância do dia e período designado para a prestação do serviço ou entrega do produto por parte do fornecedor o sujeitará à multa fixada na Lei nº 3669/2001.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ANTHONY GAROTINHO Governador do Estado

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3735 de 21 de dezembro de 2001