Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3735 de 21 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os fornecedores de bens ou serviços poderão estipular no ato da contratação o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite.
§ 1º
O turno da manhã abrange o período de 07:00 hs. às 12:00 hs.
§ 2º
O turno da tarde abrange o período após às 12:00 hs. até 18:00 hs.
§ 3º
O turno da noite abrange o período após às 18:00 hs. até às 23:00 hs.
*Art. 2º - Os fornecedores de bens ou serviços poderão estipular no ato da contratação o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite.
§ 1º
O turno da manhã abrange o período de 07:00 h às 12:00 h
§ 2º
O turno da tarde abrange o período após às 12:00 h até 18:00 h.
§ 3º
O turno da noite abrange o período após às 18:00 h até às 23:00 h.
§ 4º
– Quando a obrigação de que trata o presente artigo não for cumprida por responsabilidade do fornecedor de bens ou serviços, o mesmo ficará obrigado a reagendar a visita com hora certa, determinada pelo consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 3º da presente Lei. Nova redação dada pela Lei nº 6696/2014.