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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3735 de 21 de dezembro de 2001

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Art. 1º

Ficam os fornecedores de bens ou serviços localizados no Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo do disposto na Lei nº 3669/2001, autorizados a fixar por turnos os horários de entrega de produtos ou serviços aos consumidores.