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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3735 de 21 de dezembro de 2001

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Art. 2º

Os fornecedores de bens ou serviços poderão estipular no ato da contratação o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite.

§ 1º

O turno da manhã abrange o período de 07:00 hs. às 12:00 hs.

§ 2º

O turno da tarde abrange o período após às 12:00 hs. até 18:00 hs.

§ 3º

O turno da noite abrange o período após às 18:00 hs. até às 23:00 hs. *Art. 2º - Os fornecedores de bens ou serviços poderão estipular no ato da contratação o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite.

§ 1º

O turno da manhã abrange o período de 07:00 h às 12:00 h

§ 2º

O turno da tarde abrange o período após às 12:00 h até 18:00 h.

§ 3º

O turno da noite abrange o período após às 18:00 h até às 23:00 h.

§ 4º

– Quando a obrigação de que trata o presente artigo não for cumprida por responsabilidade do fornecedor de bens ou serviços, o mesmo ficará obrigado a reagendar a visita com hora certa, determinada pelo consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 3º da presente Lei. Nova redação dada pela Lei nº 6696/2014.