Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3735 de 21 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Mediante convenção especial entre as partes, em separado e de forma destacada, será possível a contratação da efetivação da entrega de qualquer mercadoria ou serviço no período após às 23:00 hs. até às 07:00 hs.