Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3735 de 21 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A não observância do dia e período designado para a prestação do serviço ou entrega do produto por parte do fornecedor o sujeitará à multa fixada na Lei nº 3669/2001.