Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3347 de 30 de dezembro de 1999
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:* Art. 1º - O Decreto-lei nº 05, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações: ALTERA O DECRETO-LEI Nº 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1999.
Art. 1º
O Decreto-lei nº 05, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 105 – A taxa não incide sobre: I – petição ou entranhamento de documentos em inquéritos policiais ou processo atendendo a exigências administrativas ou judiciárias; II – pedidos de benefícios funcionais e recursos de punições estatutárias. Art. 106 – Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que der causa à realização dos atos ou serviços previstos na Tabela a que se refere o art. 107. Parágrafo único – Estão isentos da taxa: I – as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro; II – a União, os demais Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensarem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário. III – Os partidos políticos, as instituições de educação e de assistência social, observados quanto a estas entidades, os requisitos estatutários fixados no § 4º do art. 3º deste Decreto-Lei. Art. 107 – A taxa será recolhida de acordo com a tabela anexa, através do documento de arrecadação específico, aprovado pela Secretaria de Estado incumbida dos assuntos fazendários, e terá destinação determinada em orçamento anual, vinculada às atividades que lhe deram origem. Parágrafo único – Os valores constantes da Tabela anexa a este artigo serão atualizados segundo a variação da UFIR ou outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la."
Art. 1º
Declarado insconstitucional. Representação por Inconstitucionalidade nº 42/2001
Art. 2º
As pessoas físicas de baixa renda ficam isentas do pagamento das taxas a que se refere o art. 107 do Decreto-lei nº 05/75.
Parágrafo único
– VETADO
Art. 3º
Aos contribuintes enquadrados no regime simplificado de ICMS que comprovem esta condição será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) nas taxas constantes da tabela a que se refere o art. 107 do Decreto-lei nº 05/75.
Art. 4º
O art. 9º da Lei nº 2662, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os seus parágrafos primeiro e segundo: "Art. 9º - Ficam instituídas taxas pelo exercício, pelo Estado, do poder de controle, fiscalização, autorização e demais atos de polícia administrativa das atividades mencionadas nesta lei, cobradas conforme tabela anexa ao art. 107 do Decreto-lei nº 05, de 15 de março de 1975. Parágrafo único – O produto da arrecadação das taxas previstas neste artigo, destinar-se-á ao reaparelhamento, treinamento de pessoal inerente às atividades policiais e à modernização da Secretaria de Segurança Pública, e será, à exceção da taxa de avaliação técnica e psicológica anual de vigilante, para renovação de credenciamento, recolhido ao Fundo Especial da Secretaria de Estado de Segurança Pública – FUNESP, criado pela Lei Estadual nº 2571, de 11 de junho de 1996."
Art. 5º
O art. 1º da Lei nº 622, de 2 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Fica criado o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro – FUNESBOM, destinado à provisão e à aplicação de recursos financeiros para reequipamento material, realizações, ou serviços, inclusive programas de ensino, de assistência médico-hospitalar e de assistência social, do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, investimentos em equipamentos e projetos de prevenção e combate de incêndios nas cidades e reservas ecológicas, incluindo as áreas da mata atlântica, e manutenção dos órgãos da Secretaria de Estado de Defesa Civil, voltados prioritariamente para as atividades de capacitação e atualização de recursos humanos, desenvolvimento de programas de valorização e motivação profissional e iniciativas voltadas à melhoria da prestação de serviço à coletividade. "
Art. 6º
O art. 3º da Lei nº 2823, de 7 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - Fica autorizada a compensação, em cada período de apuração, dos tributos estaduais devidos pelas empresas beneficiárias, com o exato montante dos créditos que lhe sejam devidos em razão das obrigações assumidas pelo Estado, para os efeitos da extinção de crédito tributário referido no art. 156, II, do Código Tributário Nacional – CTN. Parágrafo único – O exercício do direito previsto neste artigo não prejudicará a realização ou a revisão dos lançamentos tributários que couberem, tanto pela Fazenda Pública Estadual, como pelo sujeito passivo, nos termos, prazos e formas da legislação pertinente."
Art. 7º
Fica revogado o art. 4º da Lei nº 2.823, de 7 de novembro de 1997.
Art. 8º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2000.
ANTHONY GAROTINHO Governador