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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3347 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 3º

Aos contribuintes enquadrados no regime simplificado de ICMS que comprovem esta condição será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) nas taxas constantes da tabela a que se refere o art. 107 do Decreto-lei nº 05/75.