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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3347 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 6º

O art. 3º da Lei nº 2823, de 7 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - Fica autorizada a compensação, em cada período de apuração, dos tributos estaduais devidos pelas empresas beneficiárias, com o exato montante dos créditos que lhe sejam devidos em razão das obrigações assumidas pelo Estado, para os efeitos da extinção de crédito tributário referido no art. 156, II, do Código Tributário Nacional – CTN. Parágrafo único – O exercício do direito previsto neste artigo não prejudicará a realização ou a revisão dos lançamentos tributários que couberem, tanto pela Fazenda Pública Estadual, como pelo sujeito passivo, nos termos, prazos e formas da legislação pertinente."