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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3347 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 1º

O Decreto-lei nº 05, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 105 – A taxa não incide sobre: I – petição ou entranhamento de documentos em inquéritos policiais ou processo atendendo a exigências administrativas ou judiciárias; II – pedidos de benefícios funcionais e recursos de punições estatutárias. Art. 106 – Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que der causa à realização dos atos ou serviços previstos na Tabela a que se refere o art. 107. Parágrafo único – Estão isentos da taxa: I – as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro; II – a União, os demais Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensarem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário. III – Os partidos políticos, as instituições de educação e de assistência social, observados quanto a estas entidades, os requisitos estatutários fixados no § 4º do art. 3º deste Decreto-Lei. Art. 107 – A taxa será recolhida de acordo com a tabela anexa, através do documento de arrecadação específico, aprovado pela Secretaria de Estado incumbida dos assuntos fazendários, e terá destinação determinada em orçamento anual, vinculada às atividades que lhe deram origem. Parágrafo único – Os valores constantes da Tabela anexa a este artigo serão atualizados segundo a variação da UFIR ou outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la."

Art. 1º

Declarado insconstitucional. Representação por Inconstitucionalidade nº 42/2001